AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 1439651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.021, § 2º, do CPC, é amplo, admitindo-se a reconsideração da decisão até mesmo para não conhecer de recurso que fora anteriormente conhecido em razão da inexistência de preclusão pro judicato em relação ao juízo de admissibilidade.
- Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art.
- Não atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, não há falar em omissão quanto ao exame das teses de mérito, ainda que versem acerca de matéria de ordem pública.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO. EXAME DO MÉRITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O juízo de retratação, previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC, é amplo, admitindo-se a reconsideração da decisão até mesmo para não conhecer de recurso que fora anteriormente conhecido em razão da inexistência de preclusão pro judicato em relação ao juízo de admissibilidade. Precedentes. 2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 3. Não atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, não há falar em omissão quanto ao exame das teses de mérito, ainda que versem acerca de matéria de ordem pública. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.