PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — EDcl no AgInt no AREsp 1439611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Tendo o recurso especial restabelecido a condenação fixada na sentença, após acórdão local desfavorável, deve ser fixada a verba sucumbencial.
- No caso, os patronos obtiveram a reversão não só do acórdão como de duas decisões de inadmissibilidade do recurso especial (na origem e nesta Corte), bem como tutela provisória incidental e, ao final, a procedência no mérito.
- A sucumbência foi fixada na sentença em R$ 1 mil (equivalente ao valor integral atribuído à causa) e, invertida, em R$ 1,5 mil no acórdão.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO ARBITRADA POR EQUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Tendo o recurso especial restabelecido a condenação fixada na sentença, após acórdão local desfavorável, deve ser fixada a verba sucumbencial. 2. No caso, os patronos obtiveram a reversão não só do acórdão como de duas decisões de inadmissibilidade do recurso especial (na origem e nesta Corte), bem como tutela provisória incidental e, ao final, a procedência no mérito. A sucumbência foi fixada na sentença em R$ 1 mil (equivalente ao valor integral atribuído à causa) e, invertida, em R$ 1,5 mil no acórdão. Verba arbitrada nesta ocasião em R$ 2,5 mil. 3. Embargos de declaração acolhidos, para fixar os honorários de sucumbência em R$ 5.000,00 mil (cinco mil reais).
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.