PROCESSUAL CIVIL — AgInt na PET na ExeMS 14356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na PET na ExeMS, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- IMPUGNAÇÃO PARCIAL AOS CÁLCULOS DO PRECATÓRIO DA PARCELA INCONTROVERSA.
- NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- PROTOCOLO INDEVIDO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO, QUE DETERMINA À PARTE INTERESSADA A NECESSIDADE DE APRESENTAR O QUESTIONAMENTO NO JUÍZO COMPETENTE.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL AOS CÁLCULOS DO PRECATÓRIO DA PARCELA INCONTROVERSA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROTOCOLO INDEVIDO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO, QUE DETERMINA À PARTE INTERESSADA A NECESSIDADE DE APRESENTAR O QUESTIONAMENTO NO JUÍZO COMPETENTE. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. PRECLUSÃO CONFIGURADA. 1. A controvérsia tem por objeto a preclusão para a impugnação parcial apresentada pela União aos cálculos (fl. 476) que deram ensejo à expedição do precatório da parcela incontroversa. 2. A decisão proferida nos autos do PRC 6610/DF indicou potencial preclusão para a União impugnar os cálculos do precatório original, porque, concomitantemente: (a) a manifestação (impugnação) foi formalizada nos autos do precatório, quando deveria ter sido veiculada nos autos da execução; e (b) na primeira oportunidade que teve para falar nos autos da execução, após a ciência dos cálculos relativos ao precatório complementar, a União expressamente manifestou anuência com os cálculos, sem apresentar ressalvas. 3. Este juízo, por meio do despacho de fl. 520, de 15/10/2024, determinou que fosse certificado se a União, à luz das premissas delineadas na decisão proferida no PRC 6610/DF, apresentou expresso questionamento a respeito dos cálculos nestes autos da Execução. 4. Em resposta, a Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial certificou que a União deixou de "apresentar impugnação parcial ao precatório expedido" (fl. 523). 5. O peticionamento da União, consistente na mera alegação de que "permanece o interesse na impugnação de fls. 5-9 do PRC 6610/DF" (fls. 516-517) não afasta, e sim confirma, a ocorrência da preclusão, pois, conforme dito, o que foi determinado é que o conteúdo descritivo da impugnação fosse submetido ao juízo da execução. A situação aqui descrita corresponde, por analogia, à parte que erroneamente protocola contestação ou recurso em autos diversos, e depois se limita a peticionar nos autos corretos, reportando-se à contestação ou recurso protocolado na demanda errada. 6. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.