PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1433251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONDENAÇÃO DO RÉU, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM FUNDAMENTO NO ART.
- APLICAÇÃO AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
- CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO CONSISTENTE NA FRUSTRAÇÃO, EM OFENSA À IMPARCIALIDADE, DO CARÁTER CONCORRENCIAL DE CONCURSO PÚBLICO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DO RÉU, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM FUNDAMENTO NO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO CONSISTENTE NA FRUSTRAÇÃO, EM OFENSA À IMPARCIALIDADE, DO CARÁTER CONCORRENCIAL DE CONCURSO PÚBLICO. FIGURA ÍMPROBA QUE OBVIAMENTE ABARCA NÃO APENAS CERTAMES EM CURSO (COMO ALEGA O AGRAVANTE), MAS TAMBÉM SITUAÇÕES EM QUE O CONCURSO, EMBORA OBRIGATÓRIO, DEIXA DE SER REALIZADO PELO AGENTE PÚBLICO, COM VISTAS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PRÓPRIO, DIRETO OU INDIRETO, OU DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA FIGURA ÍMPROBA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, assentou que o referido diploma é aplicável aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 2. Em momento posterior, a Suprema Corte assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado". 3. De acordo com o entendimento perfilhado pelo STF e pelo STJ, há abolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente tipificada sob a redação do art. 11 da LIA não tiver sido disciplinada nos novéis incisos desse mesmo dispositivo (princípio da continuidade típico-normativa). 4. Na espécie, é aplicável o princípio da continuidade típico-normativa, porquanto, de acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias de origem, há perfeita correspondência entre a conduta do agravante e o inciso V do art. 11 da LIA, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, pois ficou devidamente comprovado o dolo específico do réu em frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, mediante a não realização do certame quando era obrigado a fazê-lo. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.