DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no Inq 1421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no Inq, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de declínio de competência do Superior Tribunal de Justiça para uma das Varas Criminais de Salvador - BA, no contexto da Operação Faroeste.
- O agravante, investigado sem prerrogativa de foro, busca a cisão do inquérito, alegando que a decisão agravada não apresentou justificativas concretas para a manutenção da investigação no Superior Tribunal de Justiça.
- A questão em discussão consiste em saber se o desmembramento do inquérito é cabível, considerando a ausência de prerrogativa de foro do agravante e a alegada falta de justificativa concreta para a manutenção da investigação no Superior Tribunal de Justiça.
- A análise dos fatos contidos no acordo de colaboração premiada que embasa a investigação indica a participação do agravante na dinâmica dos fatos apurados, justificando a manutenção da investigação no Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESMEMBRAMENTO DE INQUÉRITO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de declínio de competência do Superior Tribunal de Justiça para uma das Varas Criminais de Salvador - BA, no contexto da Operação Faroeste. 2. O agravante, investigado sem prerrogativa de foro, busca a cisão do inquérito, alegando que a decisão agravada não apresentou justificativas concretas para a manutenção da investigação no Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o desmembramento do inquérito é cabível, considerando a ausência de prerrogativa de foro do agravante e a alegada falta de justificativa concreta para a manutenção da investigação no Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise dos fatos contidos no acordo de colaboração premiada que embasa a investigação indica a participação do agravante na dinâmica dos fatos apurados, justificando a manutenção da investigação no Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite o desmembramento como regra, mas ressalva a possibilidade de julgamento conjunto quando as condutas estão imbricadas, o que se aplica ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O desmembramento de inquérito é regra, salvo quando as condutas dos investigados estão imbricadas, justificando a manutenção da competência do tribunal superior. 2. A decisão sobre o desmembramento deve considerar a conexão dos fatos e a busca da verdade na instrução processual." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76, II; CPP, art. 78, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Inq n. 4.034, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016; STF, Inq n. 4.107, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016; STF, RE n. 1.357.888-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00076 INC:00002 ART:00078 INC:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.