ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 1417207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
- SUBMISSÃO DE AGENTE POLÍTICO (PREFEITO) À LEI N.
- AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA QUE AFASTE A PRESUNÇÃO RELATIVA DAS PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO CIVIL.
- CONDUTA DOLOSA E DANO CONCRETO ASSENTADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
VII - Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento tão-somente para excluir a sanção da suspensão dos direitos políticos, prejudicado o pedido de tutela de urgência.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DECISÓRIOS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. SUBMISSÃO DE AGENTE POLÍTICO (PREFEITO) À LEI N. 8.429/1992. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA QUE AFASTE A PRESUNÇÃO RELATIVA DAS PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO CIVIL. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE NO JUÍZO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 21, § 4º, DA LIA, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021. EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF. ADI N. 7.236/DF. REVOGAÇÃO DO ART. 11, I DA LEI Nº 8.429/1992. APLICAÇÃO CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONDUTA DOLOSA E DANO CONCRETO ASSENTADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. I - A decisão fundamentada de forma contrária ao interesse dos recorrentes não constitui vício passível de integração da sentença na estreita via dos embargos de declaração. II - Nos termos da jurisprudência desta Corte, ?o conceito de agente público estabelecido no art. 2º da Lei n. 8.429/92 abrange os agentes políticos, como prefeitos e vereadores? (REsp n. 1.748.752/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 8/11/2018). III - O que no inquérito civil se apurar, quando regularmente realizado, terá validade e eficácia em juízo, podendo o magistrado valer-se dele para formar ou reforçar sua convicção, desde que não colidam com provas de hierarquia superior, como aquelas colhidas sob as garantias do contraditório. No caso, verificou-se a ausência de contraprova que afastasse a presunção relativa das provas produzidas no inquérito civil. IV - A absolvição operada no juízo criminal por atipicidade não impede a propositura da ação civil de improbidade, nem tampouco faz coisa julgada na esfera cível, nos termos do art. 67, III, do Código de Processo Penal e art. 935 do Código Civil. V - A dispensa indevida de licitação que acarreta pagamento ao agente ímprobo e a ausência de prestação de serviço gera dano concreto e, por conseguinte, enseja a responsabilização do agente nos termos do art. 11, V, da Lei nº 8.666/1993. A revaloração dos danos gerados ao erário encontra óbice da Súmula 7/STJ. VI - Após o advento da Lei nº 14.230/2021 não mais subsiste a condenação de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública. VII - Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento tão-somente para excluir a sanção da suspensão dos direitos políticos, prejudicado o pedido de tutela de urgência.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n ART:00002 ART:00011 INC:00001 INC:00002 INC:00005\n ART:00017 PAR:0010C ART:00021 PAR:00004\n(INCISOS I E II DO ART. 11 REVOGADOS PELA LEI 14.230/2021)\n(INCISO V DO ART. 11 E §10-C DO ART.17 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI\n14.230/2021)", "LEG:FED LEI:014230 ANO:2021", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00373 INC:00001", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00067 INC:00003", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00935", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.