DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1408024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando violação do art.
- Fato relevante: o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí concluiu que a transação entre o BNB e a Frutan foi autorizada e ratificada pela diretoria geral do banco, conforme previsto no estatuto social, sem má-fé, fraude ou dolo na celebração do negócio jurídico.
- Decisões anteriores: a Justiça Federal declarou a ilegitimidade da União para atuar na demanda, decisão confirmada pelo TRF1, STJ e STF, não havendo fundamento para a formação de litisconsórcio ativo com a União.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando violação do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. Fato relevante: o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí concluiu que a transação entre o BNB e a Frutan foi autorizada e ratificada pela diretoria geral do banco, conforme previsto no estatuto social, sem má-fé, fraude ou dolo na celebração do negócio jurídico. 3. Decisões anteriores: a Justiça Federal declarou a ilegitimidade da União para atuar na demanda, decisão confirmada pelo TRF1, STJ e STF, não havendo fundamento para a formação de litisconsórcio ativo com a União. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do CPC de 2015, considerando a alegação de erro de fato na formalização da transação entre BNB e Frutan e a omissão do acórdão recorrido em abordar adequadamente as questões levantadas na petição inicial da ação anulatória. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. A vedação de comportamento contraditório (non venire contra factum proprium) foi observada, pois o BNB aceitou e executou o acordo por um período significativo, criando uma expectativa de manutenção da conduta na parte contrária. 7. Revisar as conclusões do Tribunal de origem encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem a reanálise de matéria fática e probatória. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Corte de origem não cometeu violação ao art. 1.022 do CPC de 2015, pois examinou e decidiu as questões de forma clara e fundamentada. 2. A vedação de comportamento contraditório impede a anulação do negócio jurídico quando a parte se beneficiou da transação e posteriormente tentou alterá-la. 3. Tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí concluído que a transação entre realizada entre as partes foi autorizada e ratificada pela diretoria geral do banco, conforme previsto no estatuto social, sem má-fé, fraude ou dolo na celebração do negócio jurídico, revisar tais conclusões encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem a reanálise de cláusulas contratuais e da matéria fática e probatória". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Súmulas n. 5 e 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.134.332/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5.11.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.511.380/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7.10.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.