PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1405862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt nos EDcl no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- MATÉRIA SÃO SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO.
- AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- 1. "A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO BEM. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. EXIGÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.465/2017. MATÉRIA SÃO SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. "A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n. 1.241.464/SC (relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 4/11/2013), concluiu ser necessária a intimação pessoal do interessado no caso de reajuste da taxa de ocupação com base na valorização mercadológica do imóvel situado em terreno da marinha". (AgInt no REsp n. 2.002.004/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) 2. No julgamento do EREsp n. 1.241.464/SC, ficou esclarecido que o paradigma firmado no REsp n. 1.150.579/SC, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, dispensou o contraditório prévio apenas na hipótese de reajuste da taxa de ocupação em razão de atualização monetária do valor venal do imóvel. No entanto, em se tratando de atualização em razão do valor de mercado do bem, situação de que cuida o caso concreto, permanece obrigatória a observância do contraditório prévio. 3. O pedido subsidiário de que a condenação fosse limitada ao exercício de 2016 não comporta conhecimento, por se tratar de inovação de tese, pois não suscitado na impugnação oferecida, pela parte ora agravante, ao anterior agravo interno (fls. 557-559). Destarte, a Lei n. 13.465 entrou em vigor em 12/7/2017 e, a referida impugnação foi protocolada em 29/8/2017. Em sendo a Lei presumidamente de conhecimento geral, como afirmou a própria agravante, poderia ter alegado a matéria na sua peça impugnativa, mas não o fez, ocorrendo a preclusão consumativa. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.