AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 1404798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Tanto o Conselho Federal quanto os Conselhos Regionais detêm legitimidade para agir contra qualquer pessoa que infringir as disposições que digam respeito às prerrogativas, à dignidade e ao prestígio da profissão de Assistente Social, nos exatos termos do art.
- Eventual limitação da competência atribuída ao Conselho Regional, no caso em apreço, em nada afetaria o valor da condenação, fixada, por sinal, em valores módicos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. CLASSE PROFISSIONAL. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DO SERVIÇO SOCIAL. PARTE LEGÍTIMA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Tanto o Conselho Federal quanto os Conselhos Regionais detêm legitimidade para agir contra qualquer pessoa que infringir as disposições que digam respeito às prerrogativas, à dignidade e ao prestígio da profissão de Assistente Social, nos exatos termos do art. 22 da Lei nº 8.662/1993. 3. Hipótese em que, ao fixar os danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o órgão julgador, como era de rigor, levou em consideração o abalo moral sofrido por toda a classe de profissionais da área de assistência social, justamente porque não estava a tratar de interesses individuais homogêneos, mas do interesse coletivo de todos os integrantes de uma determinada categoria, em que a satisfação de um implica, necessariamente, a satisfação de todos. 4. Eventual limitação da competência atribuída ao Conselho Regional, no caso em apreço, em nada afetaria o valor da condenação, fixada, por sinal, em valores módicos. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008662 ANO:1993\n ART:00022", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 PAR:00001 INC:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.