PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1400307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- 6.624 sob titularidade da Empresa Balneária Pontal do Sul.
- II - No Tribunal de origem, a decisão foi reformada para reconhecer a ocorrência da prescrição.
- Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
1.871.638/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) X - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. TÍTULO DE DOMÍNIO PLENO DE TERRAS DEVOLUTAS. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Empresa Balneária Pontal do Sul contra a decisão que, nos autos da ação popular, ajuizada por Mário Teixeira contra o Estado do Paraná, o Município de Paranaguá e Empresa Balneária Pontal do Sul, visando à declaração de nulidade do Título de Domínio Pleno de Terras devolutas, afastou a prescrição e implementou medida antecipatória de tutela, determinando o bloqueio dos imóveis oriundos da Transcrição n. 6.624 sob titularidade da Empresa Balneária Pontal do Sul. II - No Tribunal de origem, a decisão foi reformada para reconhecer a ocorrência da prescrição. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A controvérsia diz respeito aos direitos de posse e propriedade de áreas situadas na região denominada "Ilha do Maciel", atualmente abrangida pela circunscrição do Município de Pontal do Sul 2 , situado no litoral norte do Estado do Paraná; isto ainda que a demanda originária pretenda a declaração de nulidade de doação de terras ao Município de Paranaguá e a sua posterior concessão à Empresa Balneária Pontal do Sul Ltda. - atos administrativos que deram azo à emissão de títulos de domínio, registros imobiliários (transcrições e averbações) e a comercialização de lotes a terceiros, o que, supostamente, autorizaria a nulidade dos negócios jurídicos em discussão, realizados há mais de 60 (sessenta) anos. IV - Registra-se que esta demanda vem tramitando juntamente ao AREsp n. 1.528.936/PR - julgada, igualmente, nesta data -, por conexão, na qual os autores, pescadores artesanais, também pretendem ver declarada a nulidade, por vícios insanáveis, (i) do Título de Domínio Pleno de Terras n. 197, de 1951; (ii) do Contrato de Concessão celebrado entre o Município de Paranaguá e a Empresa Balneária Pontal do Sul Ltda. e da consequente escritura pública que efetivou a transferência da área litigada; (iii) de todos os atos registrais (transcrições, matrículas) daqueles originados. Ademais, apoiados nos argumentos da anterioridade e da tradicionalidade, pugnaram pela declaração jurídica de sua posse e a titulação como reais proprietários, mediante registro público. V - É incontroverso que ambas as demandas perseguem a anulação do Título de Domínio Pleno de Terras n. 197, de 1951, emitido pelo Estado do Paraná ao Município de Paranaguá para instrumentalizar a doação de terras devolutas, visando à construção da cidade balneária Pontal do Sul; também o é que ambas as ações pedem sejam anuladas matrículas e transcrições no Registro de Imóveis de Paranaguá, mormente os que foram daquele originados. VI - Tendo em conta a análise fática da causa - inviável, portanto, de revisão nesta seara recursal - o Tribunal de origem ao concluir que a hipótese se trata de demanda constitutiva negativa e, assim, sujeita-se à prescrição, não diverge da jurisprudência desta Corte, consoante se extrai dos seguintes arestos: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.956.072/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022, AgInt no AREsp n. 1.081.222/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017, REsp n. 1.721.184/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018, (REsp n. 1.548.494/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 21/9/2015 e REsp n. 767.250/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 2/6/2009, DJe de 10/6/2009.) VII - Sobre as ações declaratórias e constitutivas negativas ("aparentemente declaratórias"), vale destacar os seguintes trechos do parecer do Professor Fábio Ulhôa Coelho, que examinou a celeuma sobre os respectivos prazos prescricionais (AREsp n. 1.528.936/PR, fls. 876-899 -conexo): "A ação verdadeiramente declaratória é aquela em que a prestação jurisdicional pleiteada visa apenas obter a certeza jurídica quanto à existência ou extensão de uma relação intersubjetiva ou à falsidade, ou não, de certo documento. Esta ação é imprescritível, no sentido de que não se encontra sujeita nem à prescrição (por não se pretender a entrega duma prestação), nem à decadência (por não se objetivar o exercício de direito potestativo). Quando, porém, a prestação jurisdicional pleiteada abrange também a de desconstituição de atos jurídicos, a ação é aparentemente declaratória. A carga declaratória da prestação jurisdicional pretendida pelo demandante (de resto, presente, em algum grau, em todas as sentenças) não é o critério relevante para determinar a classificação da ação. Aqui, então, ela é uma ação declaratória apenas na aparência; trata-se de ação verdadeiramente constitutiva negativa, caso em que se expõe à prescritibilidade (... )." VIII - Esta Corte registra precedentes no sentido de que a Ação Popular só foi regulada pela Lei n. 4.717/1965, que dispõe que a pretensão dela decorrente prescrevia em 5 anos (art. 21). (REsp n. 755.059/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/12/2007, DJ de 7/2/2008 e (STJ - REsp n. 693.959/DF - 2004/0111252-0, relator: Ministro João Otávio de Noronha, Data de Julgamento: 17/11/2005, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 1º/2/2006). IX - De fato, "o art. 21 da Lei 4.717/1965 (Lei de Ação Popular) não possui comando normativo específico a respeito do termo inicial do prazo prescricional quinquenal, motivo pelo qual deve ser considerado o momento em que surge a pretensão autoral, que, nos termos da teoria da actio nata, ocorre quando há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado. Nesse sentido: REsp n. 1.770.890/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; REsp n. 1.470.568/SP, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 25/10/2019." (AgInt no REsp n. 1.871.638/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) X - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:004717 ANO:1965\n***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR\n ART:00021"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.