EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MON… — EDcl no AgInt no AREsp 1395164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.
- Hipótese em que a embargante sustenta omissão acerca da necessidade de suspensão do feito até o julgamento final do tema de repercussão geral 1255 do STF, relativo à possibilidade de uso de juízo de equidade na fixação de honorários advocatícios em caso de condenações exorbitantes.
- Conforme reconhecido pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp n.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 1.1. Hipótese em que a embargante sustenta omissão acerca da necessidade de suspensão do feito até o julgamento final do tema de repercussão geral 1255 do STF, relativo à possibilidade de uso de juízo de equidade na fixação de honorários advocatícios em caso de condenações exorbitantes. 1.2. Conforme reconhecido pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp n. 1.641.557/RS, o Tema 1255 de repercussão geral do STF restringe-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade em demandas que envolvam a Fazenda Pública. Por tal motivo, determinou-se a interrupção do sobrestamento de recursos extraordinários em curso no STJ que versassem sobre a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015 em demandas entre particulares, como a presente. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.