PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EREsp 1394902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EREsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS.
- I - Na origem, o presente feito decorre de ação ordinária objetivando a participação dos requerentes em todas as etapas do concurso público de ingresso/remoção nos serviços de notas, bem como a declaração de nulidade de determinado ítem do edital, de modo que lhes seja garantido o direito de comprovar o biênio de dois anos de de delegação na atividade apenas na data da posse e não na publicação do edital.
- Na sentença, julgaram se procedentes os pedidos.
- No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para negar provimento ao pleito inicial.
Resultado indicado
XII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, o presente feito decorre de ação ordinária objetivando a participação dos requerentes em todas as etapas do concurso público de ingresso/remoção nos serviços de notas, bem como a declaração de nulidade de determinado ítem do edital, de modo que lhes seja garantido o direito de comprovar o biênio de dois anos de de delegação na atividade apenas na data da posse e não na publicação do edital. Na sentença, julgaram se procedentes os pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para negar provimento ao pleito inicial. Nesta Corte, negou-se provimento aos recursos especiais. II - A presente discussão refere-se a embargos de divergência interpostos separadamente pelos autores contra acórdão prolatado pela Primeira Turma desta Corte Superior, que negou provimento aos recursos especiais em razão de o critério temporal de dois anos de exercício de titularidade em cartório representar condição para participação no certame, e não requisito para o exercício da atividade notarial no cartório de destino. III - Alegaram os embargantes que o acórdão embargado diverge do entendimento da Segunda Turma desta Corte, citando como paradigmas os acórdãos prolatados no RMS 27.090/SC, no REsp 1.211.993/RJ, AREsp 16.239/RJ e AREsp 414.912/DF. IV - A pretensão recursal não merece conhecimento, pois inobservada a regra disposta nos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. V - Os referidos preceitos normativos exigem, como condição para um juízo positivo de prelibação, a presença de circunstâncias assemelhadas entre os casos confrontados, devidamente apresentadas pelo recorrente. VI - No presente caso, denota-se que todos os julgados paradigmas tratam dos requisitos exigidos para o exercício do cargo público, e não sobre a participação em concurso de remoção. Como bem observado pela Corte Especial (fl. 2.502): "(...) a controvérsia deduzida nestes autos foi enfrentada pela Primeira Turma, que expressamente excluiu a incidência da Súmula n.º 266 do STJ, diferenciando o caso em tela - exigência tempo de exercício na titularidade de cartório para participação no concurso de remoção - daqueloutro em que o paradigma trata de requisito para o exercício de cargo público. Ressaltou o acórdão embargado que 'o tempo de exercício de titularidade cartorária, exigido nos concursos de remoção de cartórios, assemelha-se ao período de prática jurídica necessário à inscrição em concursos da Magistratura ou do Ministério Público, hipótese em que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.460/DF, concluiu ser constitucional a exigência da comprovação do requisito na data da inscrição no concurso.' Nada disso foi objeto de debate, tampouco decisão, no acórdão paradigma." VII - Os embargos de divergência é recurso de cabimento restrito às hipóteses em que um órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça decide o mérito de questão relativa à interpretação de lei federal de forma divergente daquela como outro órgão fracionário a decidiu. VIII - Para a comprovação da divergência jurisprudencial, os acórdãos confrontados devem debater matéria idêntica à dos autos sob a perspectiva da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas. IX - É assente o entendimento nesta Corte de que inexistente similitude fática, decorrente das peculiaridades existentes em cada caso, o recurso de embargos de divergência não merece ser conhecido. Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EAREsp 1208374/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019 e AgInt nos EDv nos EAg 1378071/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019. X - Os acórdãos paradigmas consideraram que os requisitos para o exercício do cargo público devem ser comprovados quando da posse, tendo o acórdão recorrido se debruçado sobre o exercício no cargo pelo lapso temporal de dois anos para a participação no certame. XI - Logo, em que pese ser reconhecido o esforço dos ora agravantes, não se desincumbiram eles do ônus de demonstrar que os fatos e os direitos debatidos no acórdão embargado são os mesmos considerados nos acórdãos paradigmas. XII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01043 PAR:00004", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00266 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.