RECURSO ESPECIAL — REsp 1392730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
- 948, II, do Código Civil visa a ressarcir o desfalque patrimonial decorrente de ato ilícito com resultado morte.
- Se o percebimento de pensão estatutária retoma o status quo ante, não há o que ser reparado a título de prestação de alimentos.
- Hipótese em que o recorrido foi apenado por sua conduta na esfera penal, com a pena mínima, porque reconhecida a culpa concorrente da vítima.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESULTADO MORTE. ARTS. 944 E 948, II, DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. ADSTRIÇÃO AO PREJUÍZO SOFRIDO. COMPENSATIO LUCRI CUM DAMNO. PENSÃO VITALÍCIA DO ESTADO. STATUS QUO ANTE PRESERVADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 1. Não ofende o art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A indenização prevista no art. 948, II, do Código Civil visa a ressarcir o desfalque patrimonial decorrente de ato ilícito com resultado morte. Se o percebimento de pensão estatutária retoma o status quo ante, não há o que ser reparado a título de prestação de alimentos. 3. Hipótese em que o recorrido foi apenado por sua conduta na esfera penal, com a pena mínima, porque reconhecida a culpa concorrente da vítima. Foi também condenado, nestes autos, ao pagamento de indenização por dano moral à recorrente, além da indenização a que já fora condenado em favor dos pais da vítima em ação de indenização anterior. 4. Relevante, ainda, a circunstância de que autora, jovem companheira do falecido, viveu durante curtíssimo período com a vítima, e já recebe há mais de década a pensão estatutária decorrente da morte de seu companheiro. 5. Assim, tendo em vista a concorrência de culpas reconhecida tanto na instância penal como no acórdão recorrido, o que inegavelmente teria de ser considerado na fixação de qualquer pensão indenizatória, somado à circunstância de que parte da renda familiar seria consumida pelas necessidades do próprio falecido, a imposição do pagamento de uma segunda pensão alimentícia, esta com caráter indenizatório, a cargo do réu, careceria de base fático-jurídica (real diminuição da renda familiar decorrente do óbito), ensejando enriquecimento sem causa da autora. 6. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00786 ART:00944 ART:00948 INC:00002", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00040 PAR:00007\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003)", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000229", "LEG:FED EMC:000041 ANO:2003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.