PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl no REsp 1389894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ERRO MATERIAL NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS JÁ APRECIADOS ANTERIORMENTE.
- Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
- Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
- Esta Segunda Turma apreciou embargos de declaração já julgados anteriormente, deixando de se pronunciar sobre novos aclaratórios opostos pela União.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS JÁ APRECIADOS ANTERIORMENTE. ANULAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. EXAME DOS ACLARATÓRIOS AINDA NÃO EXAMINADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. Esta Segunda Turma apreciou embargos de declaração já julgados anteriormente, deixando de se pronunciar sobre novos aclaratórios opostos pela União. 3. Reconhecida a nulidade do novo julgamento, impõe-se analisar os embargos declaratórios ainda pendentes de análise. 4. O exame das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração acolhidos para declarar a nulidade do acórdão de fls. 1.621-1.627 do e-STJ para, apreciando os aclaratórios opostos às fls. 1.513-1.516 do e-STJ, rejeitar estes últimos, nos termos da fundamentação.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.