DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 1388524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXCESSO DE EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE ABATIMENTO DE PAGAMENTO PARCIAL POR CODEVEDORA SOLIDÁRIA.
- Segundo o STJ, "o reconhecimento do excesso na execução determina que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados em percentual sobre o valor decotado, correspondente ao proveito econômico obtido pelo executado, nos termos do art.
- 85, § 2º, do CPC" (REsp 2.230.365/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026).
- Na hipótese, a apuração dos lucros cessantes foi relegada à fase de liquidação, oportunidade em que a codevedora solidária celebrou acordo, pagando 50% do valor devido (a execução foi extinta em relação a ela).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE ABATIMENTO DE PAGAMENTO PARCIAL POR CODEVEDORA SOLIDÁRIA. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS SOBRE PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o STJ, "o reconhecimento do excesso na execução determina que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados em percentual sobre o valor decotado, correspondente ao proveito econômico obtido pelo executado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC" (REsp 2.230.365/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026). 2. Na hipótese, a apuração dos lucros cessantes foi relegada à fase de liquidação, oportunidade em que a codevedora solidária celebrou acordo, pagando 50% do valor devido (a execução foi extinta em relação a ela). Após a complementação da perícia, o magistrado, por equívoco, intimou a devedora remanescente a pagar o total do débito, tendo ela apresentado impugnação, arguindo excesso de execução por não terem sido abatidos os valores já pagos pela corré, como seria de rigor. O credor, intimado, apresentou resposta, mantendo a cobrança do valor total e desconsiderando os 50% anteriormente pagos. 3. Conforme a instância de origem, o equívoco inicial do magistrado na definição do montante dos lucros cessantes consistiu em erro material, corrigido tempestivamente na impugnação ao cumprimento de sentença, sem indução apta a justificar a cobrança integral pelo exequente, que tinha pleno conhecimento do pagamento de 50% e, ainda assim, persistiu na execução do valor integral, mantendo a cobrança indevida, em afronta à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação. Assim, demonstrada a causalidade para fins de condenação em honorários advocatícios, o acórdão recorrido deve ser mantido. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.