PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EREsp 1381818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EREsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- I - Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento aos embargos de divergência para dar provimento ao recurso especial de Denise Ern Van Deusen, mas sem se manifestar sobre os ônus de sucumbência.
- 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material".
- III - Nos termos da jurisprudência desta Corte, para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art.
Resultado indicado
85 do CPC/2015 quando provido, ainda que parcialmente, o recurso especial, visto que essa regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE MERCADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE DO STJ. I - Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento aos embargos de divergência para dar provimento ao recurso especial de Denise Ern Van Deusen, mas sem se manifestar sobre os ônus de sucumbência. II - Seja à luz do art. 535 do CPC/1973, ou nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". III - Nos termos da jurisprudência desta Corte, para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado n. 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; (b) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; (d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; (e) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; (f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, em se tratando apenas de critério de quantificação da verba (STJ, AgInt no AREsp n. 2.139.988/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.659.433/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/4/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2017. IV - No caso, a sentença de primeiro grau, proferida em 17/7/2008, condenara a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 266-267). O acórdão do Tribunal Regional Federal, publicado em 3/6/2009, deu provimento ao recurso de apelação da União, invertendo a sucumbência em seu favor, mantendo o percentual de 10% sobre o valor da causa (fl. 326). A Primeira Turma desta Corte Superior (DJe de 3/2/2017) manteve a decisão que negara seguimento ao recurso especial da ora embargante (fl. 633-635). Finalmente, esta Primeira Seção, em 15/8/2023, acolheu e deu provimento aos embargos de divergência para dar provimento ao recurso especial de Denise Ern Van Deusen (fl. 725), mas sem se manifestar sobre os ônus de sucumbência. V - Nos termos da jurisprudência do STJ, "[é] devida a fixação de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, em caso de indeferimento liminar, não conhecimento integral ou desprovimento dos embargos de divergência, sendo dispensada a comprovação do trabalho adicional do advogado do embargado, quando se tratar de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC de 2015 e houver condenação em honorários advocatícios desde a origem" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.653.223/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/5/2021, DJe de 17/5/2021). No mesmo sentido: EDcl nos EREsp n. 1.734.930/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 1º/3/2023, DJe de 9/3/2023. VI - De igual modo, "consoante a jurisprudência desta Corte, descabe a majoração dos honorários na forma do § 11 do art. 85 do CPC/2015 quando provido, ainda que parcialmente, o recurso especial, visto que essa regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso. Nesse sentido: REsp n. 1.727.396/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/08/2018" (AgInt no REsp n. 1.922.510/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022). Assim, no caso, com o provimento do recurso especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, a verba honorária e demais ônus sucumbenciais são simplesmente invertidos, não cabendo falar, ainda, em majoração daquela. VII - Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão, determinar a inversão dos ônus sucumbenciais, sem majoração da verba honorária já fixada.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.