PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1379895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA, DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO.
- OFENSA À NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
- AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO (EVIDÊNCIAS DE QUE O AUTOR DA AÇÃO RESCISÓRIA PRATICOU ATO ILÍCITO EM DESMEMBRAMENTO DE ÁREA VERDE E CONCESSÃO A OITO PESSOAS), O ARESTO DE ORIGEM, AO REJEITAR O PEDIDO RESCISÓRIO, NÃO SE APARTA DO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
- É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA, DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO. OFENSA À NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO (EVIDÊNCIAS DE QUE O AUTOR DA AÇÃO RESCISÓRIA PRATICOU ATO ILÍCITO EM DESMEMBRAMENTO DE ÁREA VERDE E CONCESSÃO A OITO PESSOAS), O ARESTO DE ORIGEM, AO REJEITAR O PEDIDO RESCISÓRIO, NÃO SE APARTA DO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PROVIMENTO NEGADO. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado. 2. Esta Corte Superior tem a diretriz de que a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (AgInt no AREsp 909.615/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14/2/2018). 3. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória por entender que não existia prova nova que amparasse a rescisão do julgado. Afirmou que os documentos poderiam ter sido juntados a partir do momento que a parte havia tomado ciência do acórdão absolutório, não se tratando, portanto, de documento novo a permitir a admissão da ação rescisória, em consonância com o entendimento deste Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00966 INC:00005 INC:00008"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.