PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 1372250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Autos devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência do STJ para juízo de conformação ao decidido por ocasião do julgamento do Tema 1.199, submetido ao regime da repercussão geral, notadamente a aferição de eventual condenação por ato de improbidade não mais tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
- No caso, a conduta imputada ao agravante, delineada no acórdão de origem (dispensa de licitação, de modo a favorecer no direcionamento da contratação da empresa ré), enquadra-se à nova redação do inciso V do art.
- 11 da LIA, consubstanciado no "benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros", evidenciando a continuidade típico-normativa.
- Hipótese em que o julgado deve ser mantido, uma vez que em consonância com a orientação do STF sobre o Tema 1.199.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Autos devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência do STJ para juízo de conformação ao decidido por ocasião do julgamento do Tema 1.199, submetido ao regime da repercussão geral, notadamente a aferição de eventual condenação por ato de improbidade não mais tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 2. No caso, a conduta imputada ao agravante, delineada no acórdão de origem (dispensa de licitação, de modo a favorecer no direcionamento da contratação da empresa ré), enquadra-se à nova redação do inciso V do art. 11 da LIA, consubstanciado no "benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros", evidenciando a continuidade típico-normativa. 3. Hipótese em que o julgado deve ser mantido, uma vez que em consonância com a orientação do STF sobre o Tema 1.199. 4. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n ART:00011 INC:00005\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)", "LEG:FED LEI:014230 ANO:2021"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.