AGRAVO REGIMENTAL — AgRg na Pet 13604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na Pet, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PREVISÃO DE TRABALHO EXTERNO E DE APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO.
- AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO.
- ATIVIDADE ADVOCATÍVIA EFETIVAMENTE DESEMPENHADA.
- 33 e 126 da Lei de Execução Penal, o Superior de Justiça de Justiça firmou o entendimento de que não basta a comprovação do trabalho para que o apenado tenha direito à remição, exigindo-se que a atividade seja supervisionada, com cumprimento da jornada mínima de 6 horas diárias.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conceder ao colaborador o benefício da remição da pena pelo trabalho.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PREVISÃO DE TRABALHO EXTERNO E DE APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. PLEITO DE REMIÇÃO DE DIAS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. ATIVIDADE ADVOCATÍVIA EFETIVAMENTE DESEMPENHADA. RECURSO PROVIDO. 1. Ao interpretar os arts. 33 e 126 da Lei de Execução Penal, o Superior de Justiça de Justiça firmou o entendimento de que não basta a comprovação do trabalho para que o apenado tenha direito à remição, exigindo-se que a atividade seja supervisionada, com cumprimento da jornada mínima de 6 horas diárias. 2. A matéria foi pacificada no julgamento do Tema n. 917 do STJ, oportunidade em que se fixou a tese de que "é possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros", e em que se esclareceu que a supervisão direta do próprio trabalho deve ficar a cargo do patrão do apenado, cumprindo à administração carcerária o controle da regularidade do trabalho. 3. Contudo, quando o trabalho é realizado de forma autônoma e não há patrão para supervisioná-lo, notadamente no que se refere à jornada laboral, questiona-se como deve ser feita a comprovação da atividade para remição da pena. 4. No caso dos autos, verifica-se que, no próprio acordo de colaboração premiada, há a previsão de trabalho externo durante o período de prisão domiciliar, bem como autorização para que o colaborador se desloque, das 6 às 20 horas, para os imóveis rurais de sua família e para o seu escritório de advocacia a fim de desenvolver suas atividades laborais. 5. Estando devidamente comprovado o exercício da atividade advocatícia pelo colaborador, o fato de o trabalho não haver sido fiscalizado, inexistindo a comprovação da jornada diária, não impede a concessão do benefício, uma vez que é profissional autônomo e possui escritório advocatício individual, além de trabalhar em home office, peculiaridades que não permitem a supervisão de suas atividades por um patrão. 6. Conquanto os documentos apresentados pelo colaborador não permitam aferir a sua jornada de trabalho diária, evidenciam que, de fato, exerceu a atividade advocatícia no período, não sendo razoável impedir o benefício sob o argumento de que o labor não foi supervisionado. 7. O Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando o art. 126 da Lei de Execução Penal, de modo a não prejudicar o apenado que, não obstante tenha realizado atividades laborais, não possui registro do trabalho. 8. Todo trabalho tem papel ressocializador, não se afigurando legítimo afastar a remição quando, apesar de devidamente demonstrada a atividade laboral, não há comprovação de supervisão da atividade e do cumprimento da jornada mínima de 6 horas diárias. Precedentes. 9. Havendo previsão, no acordo de colaboração, tanto do trabalho externo quanto do deslocamento do colaborador e inexistindo no ajuste alguma cláusula estabelecendo a necessidade de controle prévio ou de fiscalização da ocupação profissional por ele exercida, exigir-lhe outros documentos comprobatórios, além dos já apresentados, redundaria em exigência de prova diabólica, impossível de ser produzida. 10. Caso o Ministério Público reputasse imprescindível a supervisão e a fiscalização da atividade profissional exercida pelo agravante, deveria ter esclarecido, no acordo de colaboração, o modo como esse controle seria feito, não sendo plausível demandar-lhe, após o efetivo exercício da advocacia no período em questão, e ciente de que se trata de profissional autônomo, a comprovação de sua jornada de trabalho por outros documentos além dos já anexados. 11. A negativa do benefício da remição, nessas circunstâncias, viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, conforme já decidiu a Suprema Corte. Precedente. 12. Agravo regimental provido para conceder ao colaborador o benefício da remição da pena pelo trabalho.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.