TRIBUTÁRIO — Ag 1360188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Ag, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- JULGAMENTO DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O SIGNO DA REPERCUSSÃO GERAL.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
- Dias Toffoli, DJe de 30/4/2025), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que "[é] inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização" (Tema n.
- 816/STF), a cuja compreensão se deve adequar o pretérito e contrário entendimento do STJ.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. ISSQN. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. JULGAMENTO DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O SIGNO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 816/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO PRÓPRIO STJ. ADEQUAÇÃO AO QUANTO DECIDIDO PELO STF. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 882.461/MG (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/4/2025), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que "[é] inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização" (Tema n. 816/STF), a cuja compreensão se deve adequar o pretérito e contrário entendimento do STJ. 2. Juízo de retratação exercido nestes autos (art. 1.040, II, do CPC), a fim de se conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial de Usiagro Metalúrgica Eireli.
Referências legislativas
["LEG:FED LCP:000116 ANO:2003\n***** LCISSQN LEI COMPLEMENTAR DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE\nQUALQUER NATUREZA\n ART:00001 PAR:00002", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01040 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.