DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg na PET nos EmbAc 136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na PET nos EmbAc, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LEVANTAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS NA CNIB.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de levantamento da indisponibilidade de bens imóveis registrada na CNIB, mantendo a medida assecuratória.
- A controvérsia consiste em definir se, na fase atual da persecução penal, é juridicamente recomendável o levantamento da indisponibilidade de imóveis determinada como medida assecuratória, a pretexto de que o bloqueio de valores líquidos já representaria garantia suficiente.
- Medidas assecuratórias somente se flexibilizam com demonstração inequívoca de cessação dos pressupostos ou excesso incompatível com a finalidade cautelar; persistem os elementos informativos que as justificam.
Resultado indicado
Agravo iregimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DO ACUSADO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. LEVANTAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS NA CNIB. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de levantamento da indisponibilidade de bens imóveis registrada na CNIB, mantendo a medida assecuratória. 2. A controvérsia consiste em definir se, na fase atual da persecução penal, é juridicamente recomendável o levantamento da indisponibilidade de imóveis determinada como medida assecuratória, a pretexto de que o bloqueio de valores líquidos já representaria garantia suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o sequestro de valores superiores a R$ 29 milhões é suficiente para autorizar o levantamento da indisponibilidade de imóveis; (ii) saber se a indisponibilidade imobiliária é desproporcional diante dos valores imputados e do bloqueio já efetivado; (iii) saber se a decisão agravada padece de fundamentação genérica e ausência de análise individualizada; e (iv) saber se a manutenção da cautela afronta a presunção de inocência e a proibição de excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Medidas assecuratórias somente se flexibilizam com demonstração inequívoca de cessação dos pressupostos ou excesso incompatível com a finalidade cautelar; persistem os elementos informativos que as justificam. 5. A restituição ou levantamento exige, cumulativamente, comprovação de propriedade e origem lícita, inexistência de interesse do bem para a instrução e desnecessidade para garantir reparação, despesas processuais e penas pecuniárias (arts. 118, 120 e 140 do CPP). 6. O bloqueio de numerário não implica automaticamente a liberação de imóveis; a garantia cautelar visa preservar o resultado útil do processo, a recomposição integral do dano e os efeitos patrimoniais de eventual condenação. 7. Em caso de risco de deterioração ou depreciação, a solução adequada é a alienação antecipada com depósito do produto da venda (art. 144-A do CPP), não o levantamento da indisponibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo iregimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Medidas assecuratórias no processo penal somente podem ser flexibilizadas mediante prova inequívoca de cessação dos seus pressupostos ou de excesso incompatível com a finalidade cautelar, não demonstrados no caso. 2. A restituição ou levantamento de constrições patrimoniais exige os requisitos cumulativos previstos nos arts. 118, 120 e 140 do CPP, e o bloqueio de numerário não implica, por si, a liberação de imóveis. 3. Havendo risco de deterioração ou depreciação, a alternativa legalmente adequada é a alienação antecipada (art. 144-A do CPP), com preservação do valor do bem." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, 140, 144-A; Decreto-Lei n. 3.240/1941, art. 4º; Lei n. 9.613/1998, art. 4º; CP, art. 91. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.046.421/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017; STJ, MS n. 22.756/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 18/11/2020; STJ, AgRg no RMS n. 66.203/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.627.395/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.