AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 1359545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ADVOGADO QUE, NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, LESOU A HONRA DA PARTE EX ADVERSA.
- IMPOSSIBILIDADE, RESSALVADA A EXISTÊNCIA DE PROVA DO ASSENTIMENTO DAS MANIFESTAÇÕES EXCESSIVAS OU DA CULPA IN ELIGENDO.
- Na espécie, verifica-se que a responsabilização dos clientes do advogado se deu porque supostamente teriam pleno conhecimento das ofensas perpetradas pelo causídico que os representava, apenas por figurarem como partes na ação, bem como porque teriam um dever de cobrar do patrono a linha de defesa que seria adotada e, em caso de omissão, pleitear regressivamente indenização contra o causídico.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PETIÇÕES COM AFIRMAÇÕES OFENSIVAS. ADVOGADO QUE, NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, LESOU A HONRA DA PARTE EX ADVERSA. SOLIDARIEDADE DOS CLIENTES DO CAUSÍDICO. IMPOSSIBILIDADE, RESSALVADA A EXISTÊNCIA DE PROVA DO ASSENTIMENTO DAS MANIFESTAÇÕES EXCESSIVAS OU DA CULPA IN ELIGENDO. 1. É firme o entendimento do STJ de que "o advogado que, atuando de forma livre e independente, lesa terceiros no exercício de sua profissão responde diretamente pelos danos causados, não havendo que se falar em solidariedade de seus clientes, salvo prova expressa da 'culpa in eligendo' ou do assentimento a suas manifestações escritas" (REsp 932.334/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2008, DJe de 4/8/2009). 2. Na espécie, verifica-se que a responsabilização dos clientes do advogado se deu porque supostamente teriam pleno conhecimento das ofensas perpetradas pelo causídico que os representava, apenas por figurarem como partes na ação, bem como porque teriam um dever de cobrar do patrono a linha de defesa que seria adotada e, em caso de omissão, pleitear regressivamente indenização contra o causídico. Assim, não foi demonstrada nenhuma conduta dos clientes que pudesse dar azo à responsabilização solidária pelas ofensas prolatadas por seu advogado em peça de defesa processual, havendo apenas ilações sem nenhum respaldo, sem prova expressa da culpa in eligendo, do assentimento com relação às manifestações escritas na peça processual ou da existência de dolo específico em lesar a parte contrária. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.