ADMINISTRATIVO — EDcl no AgInt no REsp 1359374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE ADVERSÁRIA ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração opostos pela parte adversa foram acolhidos com efeitos infringentes, para negar provimento integral ao recurso especial da ora embargante, restabelecendo o acórdão da origem.
- O provimento esvazia o debate trazido nestes aclaratórios.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE ADVERSÁRIA ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Os embargos de declaração opostos pela parte adversa foram acolhidos com efeitos infringentes, para negar provimento integral ao recurso especial da ora embargante, restabelecendo o acórdão da origem. O provimento esvazia o debate trazido nestes aclaratórios. 2. Embargos de declaração prejudicados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.