AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 1359203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PEDIDO DE DESLOCAMENTO DAS MAJORANTES EXCEDENTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
- EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO AO OBJETO RECURSAL.
- Não se ignora, naturalmente, a possibilidade ? reconhecida pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça ? de usar qualificadoras ou majorantes excedentes nas demais fases da dosimetria da pena, caso também configurem agravantes (segunda fase) ou circunstâncias judiciais previstas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. SÚMULA N. 443 DO STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEDIDO DE DESLOCAMENTO DAS MAJORANTES EXCEDENTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTE CASO. RECURSO ESPECIAL EXCLUSIVO DA DEFESA. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO AO OBJETO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se ignora, naturalmente, a possibilidade ? reconhecida pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça ? de usar qualificadoras ou majorantes excedentes nas demais fases da dosimetria da pena, caso também configurem agravantes (segunda fase) ou circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP (primeira fase). Era possível, assim, que as instâncias ordinárias houvessem adotado essa providência contra o acusado no momento de realizar a dosimetria da pena dele. 2. É preciso lembrar, todavia, que a decisão monocrática ora agravada tratava de recurso especial exclusivo da defesa em que se questionava a inidoneidade da fundamentação usada para aplicar a fração de aumento empregada na terceira fase da dosimetria, por afronta ao entendimento consolidado no Enunciado n. 443 da Súmula do STJ: ?O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes?. 3. Assim, reconhecida a ilegalidade do fundamento usado para aumentar a pena em metade na terceira fase ? objeto do recurso especial defensivo ?, era vedado a este Tribunal Superior, de ofício, deslocar as majorantes excedentes para exasperar a pena-base do réu, uma vez que se tratava de recurso especial exclusivo da defesa e que tinha efeito devolutivo restrito ao objeto delimitado na impugnação. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.