TRIBUTÁRIO — AgRg no Ag 1358108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no Ag, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n.
- No caso, o acórdão proferido por esta Corte Superior não está em conformidade com a tese jurídica fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n.
- 985/STF, no sentido de que "[é] legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas".
- O precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal determinou ainda a modulação de efeitos atribuindo eficácia ex nunc a contar da publicação da ata de julgamento e ressalvando recolhimentos já pagos e não impugnados judicialmente até a data-marco.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. No caso, o acórdão proferido por esta Corte Superior não está em conformidade com a tese jurídica fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 985/STF, no sentido de que "[é] legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas". O precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal determinou ainda a modulação de efeitos atribuindo eficácia ex nunc a contar da publicação da ata de julgamento e ressalvando recolhimentos já pagos e não impugnados judicialmente até a data-marco. 3. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC permite ao tribunal reexaminar o seu próprio entendimento quanto à aplicação de precedentes vinculantes. 4. No exercício do juízo de retratação, reconsideram-se as decisões anteriormente prolatadas, tornando-as sem efeitos, e dá-se provimento ao agravo de instrumento, em observância às disposições do Tema de Repercussão Geral n. 985/STF, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal de origem para que proceda à aplicação, ao caso concreto, da modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01040 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.