PROCESSO CIVIL — EDcl nos EREsp 1357323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO.
- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA.
- É possível receber os embargos de declaração como agravo interno, em homenagem à fungibilidade recursal, à instrumentalidade das formas e à economia processual, quando nítido o caráter infringente.
- 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade haver divergência jurisprudencial entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada à luz do art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PLEITO. 1. É possível receber os embargos de declaração como agravo interno, em homenagem à fungibilidade recursal, à instrumentalidade das formas e à economia processual, quando nítido o caráter infringente. 2. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade haver divergência jurisprudencial entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada à luz do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos paradigmático e embargado inviabiliza o processamento dos embargos de divergência. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.