PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1351344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Mantém-se a decisão que não conhece o recurso especial pela convergência dos entendimentos do Tribunal de origem e deste STJ, em atenção ao enunciado da Súmula 83/STJ.
- Conforme destacado na decisão impugnada, as duas Turmas da Primeira Seção Cível desta Corte firmaram entendimento quanto à existência de excesso na regulamentação prevista no § 2°, do art.
- 9°, do Decreto 6.639/2008, diante da amplitude da norma em relação à previsão contida no art.
- 7° da Lei 11.668/2008, regulamentado, prevalecendo a previsão da lei de regência quanto ao direito das agências franqueadas de continuarem em atividade até que os novos contratos, devidamente licitados, sejam firmados.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. FRANQUIAS POSTAIS. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. ENCERRAMENTO DOS CONTRATOS EM CURSO. DECRETO 6.639/2008. AFRONTA À LEI 11.668/2008. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mantém-se a decisão que não conhece o recurso especial pela convergência dos entendimentos do Tribunal de origem e deste STJ, em atenção ao enunciado da Súmula 83/STJ. 2. Conforme destacado na decisão impugnada, as duas Turmas da Primeira Seção Cível desta Corte firmaram entendimento quanto à existência de excesso na regulamentação prevista no § 2°, do art. 9°, do Decreto 6.639/2008, diante da amplitude da norma em relação à previsão contida no art. 7° da Lei 11.668/2008, regulamentado, prevalecendo a previsão da lei de regência quanto ao direito das agências franqueadas de continuarem em atividade até que os novos contratos, devidamente licitados, sejam firmados. 3. Recurso desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:006639 ANO:2008\n ART:00009 PAR:00002", "LEG:FED LEI:011668 ANO:2008\n ART:00007 PAR:ÚNICO", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.