DIREITO ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 1350813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL.
- 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel.
- Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 13/4/2021).
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REVISÃO DA SANÇÃO APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 13/4/2021). 2. A parte ora agravante, em seu especial, deixou de impugnar fundamentos basilares do acórdão recorrido, a saber: (I) operou-se a preclusão quanto à alegada preclusão pro judicato, e (II) a afirmação de que as provas emprestadas já estavam encartadas aos autos e os então apelantes já tinham ciência dos respectivos conteúdos. Incidência da Súmula 283/STF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto probatório dos autos, o que esbarra no entrave sumular 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais de desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não ocorre na espécie. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.