EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO — EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 134991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
- A Presidência do Supremo Tribunal Federal, em exame de agravo em recurso extraordinário, determinou ao Superior Tribunal de Justiça a adoção de um dos procedimentos do art.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 90 DO STF. ADJUDICAÇÃO REALIZADA NO JUÍZO LABORAL. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. A Presidência do Supremo Tribunal Federal, em exame de agravo em recurso extraordinário, determinou ao Superior Tribunal de Justiça a adoção de um dos procedimentos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, ante a existência do Tema n. 90 do STF. 3. O acordão objeto do recurso extraordinário manteve a adjudicação realizada pelo Juízo laboral e determinou a remessa dos valores arrecadados para o Juízo universal, considerando as peculiaridades do caso concreto. 4. O Supremo Tribunal Federal em julgamento de hipótese similar à dos autos, referente a outra fazenda de propriedade da recorrente, manteve a validade da adjudicação realizada naqueles autos pelo Juízo laboral em atenção aos princípios da segurança jurídica e da co nfiança legítima: ARE n. 1.369.908-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024. 5. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de esclarecimento, sem efeito modificativo do julgado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.