EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — EDcl no AgInt no AREsp 1348604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
- II- Alegação de erro material no acórdão embargado (agravo interno), porquanto apresentou fundamentação diversa do consignado no recurso especial interposto pela autarquia agrária.
- III - Juros compensatórios devidos, ainda que se tratando de imóvel improdutivo, tendo em vista a adequação do Tema 280/STJ promovido no julgamento da Pet 12.344/DF: "até 26/09/1999, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos".
- IV - Honorários advocatícios arbitrados nos limites do Decreto-Lei n.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS CONSTATADOS. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE REEXAME. JUROS COMPENSATÓRIOS. MULTA LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. INADEQUAÇÃO DE TAXA SELIC. MINORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. I - Os embargos merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. II- Alegação de erro material no acórdão embargado (agravo interno), porquanto apresentou fundamentação diversa do consignado no recurso especial interposto pela autarquia agrária. III - Juros compensatórios devidos, ainda que se tratando de imóvel improdutivo, tendo em vista a adequação do Tema 280/STJ promovido no julgamento da Pet 12.344/DF: "até 26/09/1999, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos". IV - Honorários advocatícios arbitrados nos limites do Decreto-Lei n. 3.365/1941, fato que impossibilita a revisão dos critérios adotados pela Corte a quo a respeito da verba honorária. V. - Não ocorrência de omissão, pela Corte Regional, a respeito da inadequada aplicação da Taxa Selic, insurgência recursal não acolhida. VI - A interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo. VII - Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para decotar da condenação as multas aplicadas por litigância de má-fé.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.