TRIBUTÁRIO — AREsp 1348325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Em relação à ocorrência de decadência, verifica-se que o creditamento parcialmente aceito se equipara ao pagamento a menor para os fins da aplicação do art.
- 150, §4º, do CTN, sendo contado como termo inicial do prazo decadencial a data do fato gerador.
- 1.471.958/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021 e AgInt no AREsp n.
- 1.425.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019.
Resultado indicado
III - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE ICMS. PAGAMENTO ANTECIPADO A MENOR. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 150, §4º, DO CTN. TERMO INICIAL. FATO GERADOR. I - Em relação à ocorrência de decadência, verifica-se que o creditamento parcialmente aceito se equipara ao pagamento a menor para os fins da aplicação do art. 150, §4º, do CTN, sendo contado como termo inicial do prazo decadencial a data do fato gerador. Precedentes: AREsp n. 1.471.958/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021 e AgInt no AREsp n. 1.425.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019. II - Finalmente no tocante às caixas garrafeiras/engradados, o Tribunal a quo entendeu que os produtos geram o creditamento de ICMS, pois integram o ativo imobilizado, estando diretamente ligado à atividade fim da empresa. Para examinar a tese contrária expendida pelo recorrente enfrentando a convicção do julgador tomada com base na documentação carreada aos autos, seria necessário reexaminar o mesmo conjunto probatório utilizado pelo julgador, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidindo a Súmula n. 7/STJ. III - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00150 PAR:00004", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.