ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1346917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão recorrido, publicado na vigência do CPC/1973, não destoa da jurisprudência deste STJ, no sentido de que "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art.
- 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 6/4/2010).
- O agravante, em seu recurso especial, requer, genericamente, a redução dos honorários advocatícios para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem demonstrar de que forma o montante fixado pelo Tribunal de origem (cinco por cento do valor da condenação) seria desproporcional.
- Não há indicação de qual seria o valor estimado da condenação ou outra informação que permita aferir a alegada exorbitância da verba honorária.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido, publicado na vigência do CPC/1973, não destoa da jurisprudência deste STJ, no sentido de que "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 6/4/2010). 2. O agravante, em seu recurso especial, requer, genericamente, a redução dos honorários advocatícios para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem demonstrar de que forma o montante fixado pelo Tribunal de origem (cinco por cento do valor da condenação) seria desproporcional. Não há indicação de qual seria o valor estimado da condenação ou outra informação que permita aferir a alegada exorbitância da verba honorária. Assim, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.