TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — REsp 1344226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES SOBRE PONTOS RELEVANTES.
- ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA, NO TOCANTE À PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR, ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO ATÉ A DATA DA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
- A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts.
- Conforme jurisprudência do STJ, a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) é ilegítima para figurar no polo passivo de execução que visa à restituição dos valores relativos à contribuição previdenciária por ela recolhidos e repassados à União.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/1973. NÃO-OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES SOBRE PONTOS RELEVANTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 6º, § 3º, DA LINDB; BEM COMO AOS ARTS. 468, 472, 474, 475-G E 568, I, DO CPC/1973. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA, NO TOCANTE À PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR, ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO ATÉ A DATA DA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973. 2. Conforme jurisprudência do STJ, a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) é ilegítima para figurar no polo passivo de execução que visa à restituição dos valores relativos à contribuição previdenciária por ela recolhidos e repassados à União. No caso, sem a determinação no título judicial exequendo de que o substituto tributário seria responsável pela restituição do indébito, o acórdão recorrido não violou a coisa julgada, nem afrontou a legislação infraconstitucional ao declarar a ilegitimidade passiva da UFPE. 3. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.