PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 1336583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DA ADI N.
- 14.230/2021 aplicam-se retroativamente aos processos sem trânsito em julgado, seja por conduta dolosa ou culposa, razão pela qual a presente demanda deverá ser reexaminada sob esta nova perspectiva.
- 14.230/2021, não houve extinção da reprovabilidade da conduta de frustrar o procedimento licitatório que continua descrita nos artigos 10, VIII e 11, V, da Lei n.
- A Corte de origem deverá revalorar o conjunto fático-probatório para examinar a situação descrita neste feito, inclusive para os fins do art.
Resultado indicado
NÃO ACOLHIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DA ADI N. 7236/DF PELO STF. NÃO ACOLHIDO. LEI N. 14.230/2021. ATO DOLOSO. RETROATIVIDADE. TEMA N. 1.199/STF DE REPERCUSSÃO GERAL. FRUSTRAR LICITUDE DO PROCESSO LICITATÓRIO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PRECEDENTES. EXCEPCIONAL RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVOS INTERNOS PROVIDOS. I. As disposições da Lei n. 14.230/2021 aplicam-se retroativamente aos processos sem trânsito em julgado, seja por conduta dolosa ou culposa, razão pela qual a presente demanda deverá ser reexaminada sob esta nova perspectiva. II. Com a edição da Lei n. 14.230/2021, não houve extinção da reprovabilidade da conduta de frustrar o procedimento licitatório que continua descrita nos artigos 10, VIII e 11, V, da Lei n. 8.429/1992. III. A Corte de origem deverá revalorar o conjunto fático-probatório para examinar a situação descrita neste feito, inclusive para os fins do art. 17, § 16, da Lei 8.429/1992. Precedentes da 1ª Seção: AgInt nos EREsp n. 1.737.731/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024; EAResp 1.748.130/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. em 12.02.2025, m.v. IV. Em razão do óbice imposto a esta Corte Superior pela Súmula 7/STJ, caberá ao Tribunal local a valoração do conjunto fático-probatório para assentar se a conduta imputada aos réus pode ser objeto de readequação ou continuidade típico-normativa, bem como deverá ser apreciada a questão acerca da (in)existência do dolo específico e da efetiva perda patrimonial exigido pela novel legislação na conduta dos réus. V. Agravos internos providos, com excepcional determinação para o encaminhamento dos autos ao órgão julgador para juízo de conformidade.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n ART:00001 PAR:00002 ART:00009 ART:00010 INC:00008\n ART:00011 INC:00001 INC:00005 ART:00017 PAR:0010C\n PAR:00016\n(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 14.230/2021)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.