AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 1333665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
- AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Não tendo sido reconhecido o vínculo do contrato de determinada autora com as apólices públicas garantidas pelo FCVS, não há como concluir pela competência da Primeira Seção do STJ para processar e julgar a demanda por ela ajuizada.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA INTERNA. SEGUNDA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não tendo sido reconhecido o vínculo do contrato de determinada autora com as apólices públicas garantidas pelo FCVS, não há como concluir pela competência da Primeira Seção do STJ para processar e julgar a demanda por ela ajuizada. 2. É impossível infirmar o entendimento da origem - de que não foi demonstrado o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e que, portanto, a competência para julgamento da demanda seria da Justiça estadual - sem o prévio reexame de fatos e provas, procedimento obstado na seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Casa. 3. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, "ainda que a matéria seja de ordem pública, a incidência da Súmula nº 7/STJ ao caso inviabiliza o seu conhecimento" (AgInt no REsp n. 1.989.478/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 12/9/2023). 4. No tocante à suscitada prescrição, registre-se ser vedado à parte recorrente, nas razões do agravo interno, apresentar tese jurídica que não foi aventada por ocasião da interposição do recurso extremo, ante a ocorrência da preclusão. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.