ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 1333424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ADEQUAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA 282/STJ.
- INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA RELATIVA À EVENTUAL PERDA DE RENDA.
- PREMISSA QUE DEMANDOU APENAS A ANÁLISE DE PEÇAS PROCESSUAIS.
- 12.344/DF (Relator Ministro Og Fernandes, julg. em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020), efetuou a adequação da tese jurídica firmada no Tema n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. PET N. 12.344/DF . ADEQUAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA 282/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA RELATIVA À EVENTUAL PERDA DE RENDA. JUROS COMPENSATÓRIOS AFASTADOS. PREMISSA QUE DEMANDOU APENAS A ANÁLISE DE PEÇAS PROCESSUAIS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Primeira Seção, na apreciação da Pet n. 12.344/DF (Relator Ministro Og Fernandes, julg. em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020), efetuou a adequação da tese jurídica firmada no Tema n. 282 dos Recursos Especiais Repetitivos, asseverando que "[a] partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41)". 2. A constatação de que os expropriados não suportaram perda de renda em decorrência da imissão provisória na posse do imóvel não decorreu do reexame do acervo fático-probatório dos autos, pois, no caso concreto, basta a leitura da contestação e dos quesitos formulados pelos réus expropriados ao perito oficial para se concluir que nem sequer se cogitou da hipótese de decréscimo patrimonial a esse título. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.