EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAg 1333195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAg, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE INGRESSO NOS AUTOS FORMULADO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
- INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA CATEGORIA PASSÍVEL DE JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO NO FEITO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que apreciou recurso extraordinário e petição da Ordem dos Advogados do Brasil pleiteando o ingresso no feito.
- O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da repercussão geral.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PEDIDO DE INGRESSO NOS AUTOS FORMULADO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA CATEGORIA PASSÍVEL DE JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO NO FEITO. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que apreciou recurso extraordinário e petição da Ordem dos Advogados do Brasil pleiteando o ingresso no feito. 1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da repercussão geral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões nele alcançadas. 2.2. Possibilidade de admissão da OAB no processo como terceiro interessado. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão.3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão nele adotada, constatando-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 3.4. Não é possível a admissão da OAB no feito como terceira interessada, uma vez que não há previsão legal para o ingresso de terceiro no feito, nos moldes do instituto previsto no art. 119 do Código de Processo Civil, somente podendo ocorrer a intervenção de sujeito estranho à relação processual na condição de assistente da acusação, nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.