PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 1332991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO QUE NÃO SE REMETE AO TEOR DO DESPACHO.
- Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão de minha lavra, pela qual, atribuindo efeitos infringentes a Embargos de Declaração, considerei a inocorrência de trânsito em julgado, determinando a remessa de autos à Vice-Presidência do STJ para exame de admissibilidade de Recursos Extraordinários.
- O Recurso não comporta conhecimento porque manejado em face de determinação sem conteúdo decisório.
- 3.438 - 3.439, apenas constata que os memoriais apresentados se remetem a Recurso já decidido, conferindo impulso ao processo, mediante remessa de autos à Vice-Presidência do STJ.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO QUE NÃO SE REMETE AO TEOR DO DESPACHO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão de minha lavra, pela qual, atribuindo efeitos infringentes a Embargos de Declaração, considerei a inocorrência de trânsito em julgado, determinando a remessa de autos à Vice-Presidência do STJ para exame de admissibilidade de Recursos Extraordinários. 2. O Recurso não comporta conhecimento porque manejado em face de determinação sem conteúdo decisório. O despacho de de fl. 3.408, integrado por aquele de fls. 3.438 - 3.439, apenas constata que os memoriais apresentados se remetem a Recurso já decidido, conferindo impulso ao processo, mediante remessa de autos à Vice-Presidência do STJ. Neste contexto, não há oportunidade para irresignação, em vista da ausência de prejuízo que sobressaía especificamente do despacho agravado (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024; AgInt na Rcl n. 46.474/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024). 3. Ademais, o Recurso não contém inconformismo algum relacionado à decisão agravada, mas versa sobre matéria já decidida, de modo que tanto inexiste dialeticidade, quanto é manifesta a deficiência recursal (AgInt no AREsp. 1.646.320/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) 4. Agravo Interno não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.