EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1332991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPERATIVIDADE DA INTIMAÇÃO PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO EXTENSIVA AO LITISCONSORTE.
- NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Ronaldo Marques de Araújo à decisão proferida em Aclaratórios opostos pela Ordem dos Advogados do Brasil em Santa Catarina.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTENTE SIMPLES. MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO DO ASSISTIDO. IMPOSSIBILIDADE. IMPERATIVIDADE DA INTIMAÇÃO PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO EXTENSIVA AO LITISCONSORTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Ronaldo Marques de Araújo à decisão proferida em Aclaratórios opostos pela Ordem dos Advogados do Brasil em Santa Catarina. 2. O recorrente afirma a contradição interna do julgado, ao argumento de que ali se parte do pressuposto de que o embargante anterior integraria o feito na qualidade de amicus curae, quando, na verdade, a OAB-SC se qualificaria nos autos como assistente simples. 3. O assistente simples é sujeito acessório, de modo que não lhe cabe opor Embargos de Declaração para veicular matéria estranha ao Recurso do assistido. Neste contexto, não se cogitaria sequer de vício de fundamentação do acordão fls. 2.936 - 2.942, e-STJ, se o Recurso de fl. 2.890 - 2.905, e-STJ não discute a tese do ora embargante. 4. A imperatividade da intimação para todos os atos do processo é expressa apenas para o litisconsorte, por disposição tanto do art. 49 do CPC/1973, quanto do art. 118 do CPC/2015, conforme inclusive já se decidiu no âmbito do STJ (REsp n. 1.322.852/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 7/3/2013) 5. Persiste a ausência de demonstração do prejuízo para defesa das prerrogativas da classe à qual pertence o assistido, notadamente quando nem sequer superado o óbice de conhecimento do mérito do apelo nobre. 6. Por fim, anoto que a controvérsia apresentada pelo assistente simples, relativa à ausência de intimação, já se encontra definitivamente decidida desde fls. 3.198 - 3.201, e-STJ. A renovação do debate apenas ressalta o caráter protelatório do recurso sub examine, e a insistente intenção de tumulto processual. 7. Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.