AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 1332360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Em liquidação de sentença, a discussão sobre o termo inicial dos juros de mora está sujeita à preclusão consumativa.
- Segundo o Tribunal de origem, a pretensão da parte exequente, de inserir no cálculo do crédito a remuneração de aplicações de poupança, possui o "intuito de alargamento da lide original", pois não possui previsão no título judicial.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA SUJEITA À PRECLUSÃO. REMUNERAÇÃO SOBRE O INDÉBITO. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA 7. INDÉBITO. ENCARGOS DE CRÉDITOS BANCÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEFERIMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Em liquidação de sentença, a discussão sobre o termo inicial dos juros de mora está sujeita à preclusão consumativa. 2. Segundo o Tribunal de origem, a pretensão da parte exequente, de inserir no cálculo do crédito a remuneração de aplicações de poupança, possui o "intuito de alargamento da lide original", pois não possui previsão no título judicial. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apurado o indébito em ação ajuizada por consumidor contra banco, não incidem sobre a condenação os encargos remuneratórios típicos de créditos bancários. 4. A Corte de origem anotou que não identificou "má-fé da casa bancária a ensejar sua condenação, ficando consignado, desde já, que a reiteração de condutas protelatórias poderá levar ao acolhimento futuro do requerimento dos autores". Eventual reforma dessa conclusão implicaria ofensa à Súmula 7/STJ, pois não é possível investigar se houve ou não má-fé do banco, sem o reexame de aspectos fáticos da causa. 5. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.