DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 1326205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS).
- 1.042 DO CPC CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA EM REPETITIVOS.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão com entendimento firmado em recurso repetitivo (REsp 1.273.643/PR) e, quanto ao extraordinário, por ausência de repercussão geral.
- A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença individual oriundo de ação civil pública relativa a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS). CABIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA EM REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão com entendimento firmado em recurso repetitivo (REsp 1.273.643/PR) e, quanto ao extraordinário, por ausência de repercussão geral. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença individual oriundo de ação civil pública relativa a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, por prescrição. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática com base no art. 557 do CPC/1973, alinhada ao repetitivo, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 535 do CPC/1973); (ii) saber se é vedada a analogia em matéria prescricional (art. 4 da Lei n. 4.657/1942); (iii) saber se o termo inicial da prescrição executória depende de edital (arts. 94 e 100 do CDC, art. 21 da Lei n. 7.347/1985, e art. 126 do CPC/1973); (iv) saber se houve uso indevido do rito dos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973); (v) saber se os prazos do CC (arts. 189, 205 e 206) e do CC/1916 (art. 177) afastam a prescrição quinquenal da execução; (vi) saber se houve violação do art. 557 do CPC/1973 no julgamento monocrático; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem os arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC/2015: não cabe agravo ao STJ contra decisão da origem que nega seguimento ao recurso especial, sendo cabível apenas agravo interno. A pretensão de rediscutir matéria decidida sob repetitivos (REsp 1.273.643/PR) não se viabiliza pelo agravo do art. 1.042. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem os arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC/2015: é inviável agravo ao STJ contra decisão que nega seguimento ao recurso especial, cabendo apenas agravo interno. 2. A aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo afasta a rediscussão da matéria por agravo do art. 1.042 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, 1.040, 1.042, 557 e 543-C; CC, arts. 189, 205 e 206; CC/1916, art. 177; Lei n. 4.657/1942, art. 4; CDC, arts. 94 e 100; Lei n. 7.347/1985, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.