ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVL — REsp 1322714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM AS NULIDADES APONTADAS.
- ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA SANÇÃO DE MULTA CIVIL.
- ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, RECONHECEU O DOLO NA CONDUTA DOS AGENTES E O EFETIVO DANO AO ERÁRIO.
- 282 do CPC/1973 não guarda pertinência com as nulidades suscitadas pelo recorrente nem possui comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/1992. ALEGADA OFENSA AO ART. 282 DO CPC/1973. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM AS NULIDADES APONTADAS. SÚMULA 284/STF. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA SANÇÃO DE MULTA CIVIL. ANÁLISE PELO STJ. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, RECONHECEU O DOLO NA CONDUTA DOS AGENTES E O EFETIVO DANO AO ERÁRIO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1. O art. 282 do CPC/1973 não guarda pertinência com as nulidades suscitadas pelo recorrente nem possui comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem. Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284/STF. 2. "Não incumbe ao STJ examinar, em recurso especial, a inconstitucionalidade de lei federal, competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF" (AgInt no AREsp 1.085.376/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 15/3/2018). Nesse sentido: AgInt no REsp 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023. 3. No ca so, infirmar as conclusões do acórdão recorrido - no sentido de que o primeiro recorrente "engendrou todo o esquema de direcionamento de licitações no âmbito da propaganda e publicidade pública, por meio de criação de falsas empresas e, até mesmo, na coordenação de como forjar e simular a prestação do serviço, dando cabo à lesão ao Poder Público" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Nos termos em que posta a discussão, a revisão das sanções impostas ao segundo recorrente demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recursos especiais não conhecidos.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00102 INC:00003", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.