PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 1320056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina de forma suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
- O cheque nominal endossado em branco circula por simples tradição, conferindo legitimidade ativa ao portador para promover a execução, nos termos do art.
- 20, III, da Lei 7.357/85, salvo prova de má-fé, inexistente na hipótese.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENDOSSO EM BRANCO. CIRCULAÇÃO POR SIMPLES TRADIÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO APRESENTADO. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina de forma suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. O cheque nominal endossado em branco circula por simples tradição, conferindo legitimidade ativa ao portador para promover a execução, nos termos do art. 20, III, da Lei 7.357/85, salvo prova de má-fé, inexistente na hipótese. 3. Atendidos os requisitos do art. 614, II, do CPC/1973, com a juntada de memória discriminada do débito, não há falar em iliquidez do título executivo. 4. O cheque é título de crédito regido pelos princípios da literalidade, autonomia e abstração, sendo prescindível a demonstração da causa debendi para a cobrança judicial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.