PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no AREsp 1318017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CARACTERIZOU, TÃO SOMENTE, A IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA A SEUS INTERESSES.
- SUPERVENIÊNCIA DO ÓBITO DE UMA DAS PARTES DO PROCESSO ENSEJA, COMO CONSEQUÊNCIA, A IMEDIATA SUSPENSÃO DO PROCESSO, DESDE O EVENTO MORTE.
- DEMORA NA CITAÇÃO DA UNIÃO ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO.
- I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação, objetivando provimento jurisdicional que garantisse a expropriação de área descrita nos autos.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EXPROPRIAÇÃO DE ÁREA. ART. 1.022 DO CPC 2015. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CARACTERIZOU, TÃO SOMENTE, A IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA A SEUS INTERESSES. AFASTAMENTO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO ÓBITO DE UMA DAS PARTES DO PROCESSO ENSEJA, COMO CONSEQUÊNCIA, A IMEDIATA SUSPENSÃO DO PROCESSO, DESDE O EVENTO MORTE. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DEMORA NA CITAÇÃO DA UNIÃO ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação, objetivando provimento jurisdicional que garantisse a expropriação de área descrita nos autos. Na sentença, extinguiu-se o processo com julgamento do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para afastara extinção do feito pela prescrição e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC 2015 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pela recorrente, já que foram analisados os argumentos recursais de forma suficiente. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020; AgInt no AREsp 1.535.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.) III - No que trata da alegada violação dos arts. 180 e 265, I, do CPC/1973 (atuais arts. 221 e 313, I do CPC/2015), do art. 12 do Decreto-Lei n. 20.910/1932, bem como do teor da Súmula n. 150 do STF, relacionados à ocorrência (ou não) da prescrição executiva, a Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 603). IV - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos, o trânsito em julgado da ação originária ocorreu em 16/4/1985 e o falecimento do exequente em 13/7/1989, embora a notícia do seu falecimento só tenha sido comunicada, no processo, em 25/10/1991. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência do óbito de uma das partes do processo enseja, como consequência, a imediata suspensão do processo, desde o evento morte, a fim de viabilizar a substituição processual da parte pelo seu espólio ou herdeiro. Assim, pelo fato de não existir previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte falecida, impõe-se a suspensão do feito até a regularização da representação processual, ou seja, não corre a prescrição, inclusive para as ações executivas. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.830.518/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/04/2021; REsp n. 1.869.009/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27/5/2020; AREsp n. 1.542.143/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.059.362/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/3/2018. V - À luz desse entendimento, para o caso dos autos, pode-se afirmar que entre o trânsito em julgado da ação originária - 16/4/1985 - e o falecimento do exequente - 13/7/1989 - não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. VI - Tem-se, ainda, que a suspensão do processo somente voltou a correr com a habilitação do espólio ou dos herdeiros do falecido que, conforme consignado à fl. 635, ocorreu em 25/10/1991, com o desarquivamento do processo a pedido do inventariante do expropriado/exequente, oportunidade em que se promoveu a regularização da representação processual (informação do acórdão recorrido, à fl. 603). Desse modo, se entre a habilitação do inventariante, em 25/10/1991, e a citação da União, em 24/08/1995, transcorreram 3 (três) anos e dez (meses), tempo esse superior aos 9 (nove) meses restante do prazo da prescrição, sendo a demora na citação da União atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, que deixou de praticar ato de sua atribuição para a efetivação da citação, não se pode pretender/deduzir pela prescrição da pretensão executiva, sob pena de impor prejuízo injustificado ao exequente. VII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.