PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 1317451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
- 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
- Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO DENARIUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 69, I, 70, 71 E 157, TODOS DO CPP. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 2. No caso, o Tribunal tratou especificamente da questão trazida à baila na apelação, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do recorrente que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão. Tem-se, portanto, que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia levantada pelo ora agravante, ainda que contrariamente ao seu interesse, não havendo que se falar em omissão do julgado e, portanto, em ofensa ao art. 619 do CPP. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem é suficiente para fundamentar decisões judiciais. Em outras palavras, o fato de o decisum ter-se reportado ao anterior requerimento, que descreveu as razões para requerer a referida medida, torna o ato perfeitamente válido para determinar as medidas constritivas. Com efeito, não se pode confundir fundamentação concisa com ausência de fundamentação, ausência essa capaz de ensejar ofensa ao precitado dispositivo constitucional. Ademais, "uma vez que as instâncias de origem consignaram que as decisões de decretação e prorrogação das interceptações telefônicas estão devidamente fundamentadas, bem como precedidas de indícios suficientes da prática de crime punido com reclusão, a inversão deste entendimento demandaria necessariamente revolvimento fático-probatório, vedado na via eleita. Incidência da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.988.069/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023). 4. Quanto à alegação de contrariedade ao art. 157 do CPP, consta do acórdão recorrido que, além da confissão do corréu Alcindo, havia, outrossim, outros elementos carreados que deram azo à deflagração da persecução penal. Dessarte, "o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que, além da confissão extrajudicial há outras provas hábeis a embasar a certeza quanto à autoria do delito e, portanto, a inversão do julgado encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp n. 279.014/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 15/5/2013). 5. Em relação à alegada ofensa aos arts. 69, I, 70 e 71, todos do CPP, na linha dos precedentes desta Corte, "para se concluir que o delito foi cometido em local diverso e que não houve prorrogação de competência, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.337.121/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020). 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.