EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — EDcl no AgRg no RHC 131599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- AÇÃO PENAL AINDA TRAMITANDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
- A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente novo entendimento de que o regramento previsto no art.
- 226 do CPP é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração por outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DENÚNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. OMISSÃO VERIFICADA. AÇÃO PENAL AINDA TRAMITANDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do CPP é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração por outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial. 2. No entanto, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente. 3. No caso, a situação tratada nos autos não é idêntica à apreciada pelo STJ no HC n. 598.886/SC, julgado em 27/10/2020, pois ainda não houve o efetivo desenvolvimento da fase instrutória. 4. No mais, o Tribunal a quo, ao denegar a ordem, destacou que "foi instaurado inquérito policial, onde se apurou o mínimo de elementos aptos a lastrear a denúncia, inclusive por meio da análise da prova pericial e oral". E, nos termos do relatório da polícia, foram ouvidas testemunhas e a vítima sobrevivente. Ao final, disse a autoridade policial que se encontram "concluídas as investigações, havendo prova da de seu materialidade, hem como indicio suficiente de autoria em desfavor do paciente, que inclusive, confessou o crime em seu depoimento prestado em Delegacia" (e-STJ fls. 206/210). 5. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos modificativos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.