ADMINISTRATIVO — AgRg no Ag 1314574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no Ag, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PARCELAS ATRASADAS DE QUINTOS DEFERIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
- Autos encaminhados para juízo de retratação (art.
- 1.040, II, CPC/2015) perante a fixação, pelo Supremo Tribunal Federal, da tese de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de funda mento legal" (Tema 395/STF).
- A causa de pedir da ação de cobrança é o inadimpleme nto, pela Administração, de parcelas de "quintos/décimos" deferidos administrativamente (parcelas atrasadas).
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS ATRASADAS DE QUINTOS DEFERIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 395/STF. NÃO SUBSUNÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. Autos encaminhados para juízo de retratação (art. 1.040, II, CPC/2015) perante a fixação, pelo Supremo Tribunal Federal, da tese de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de funda mento legal" (Tema 395/STF). 2. A causa de pedir da ação de cobrança é o inadimpleme nto, pela Administração, de parcelas de "quintos/décimos" deferidos administrativamente (parcelas atrasadas). 3. O recurso especial cinge-se à "prescrição quinquenal" de parcelas e da prescrição do direito de fundo. 4. "4. O princípio da devolutividade determina que somente é devolvido ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada; e, no caso dos autos, a parte ora agravante, no Recurso Especial, limitou-se a impugnar a correção monetária, como confirmou à fl. 519: 'Dessa forma, ainda que a parte não tenha recorrido no que diz respeito aos juros moratórios, o referido tema configura hipótese de pedido implícito.'5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extensão da devolução é fixada com base na matéria impugnada no recurso. Precedentes" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.919.278/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021). 5. Juízo de retratação negativo.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.