AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 131332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- AGRAVANTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS.
- 121, § 2º, II, III e IV, 129, § 6º, E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO PELA CONDUTA PREVISTA NO ART.
- REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA E MEDIDAS CAUTELARES.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVANTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 121, § 2º, II, III e IV, 129, § 6º, E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO PELA CONDUTA PREVISTA NO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA E MEDIDAS CAUTELARES. TEMAS NÃO APRECIADOS PELO COLEGIADO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI JÁ AGENDADO. NÃO REAVALIAÇÃO DA PRISÃO, NOS TERMOS DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DE CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As teses referentes à ausência dos pressupostos para a manutenção da prisão cautelar, bem como à possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, não foram apreciadas pelo colegiado estadual, razão pela qual esta Corte Superior não pôde delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 2. Na espécie, não se verifica o alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, uma vez que, em 12/3/2024, foi publicado edital, a fim de notificar o agravante quanto ao seu julgamento pelo Tribunal do Júri, na data de 14/5/2024, com a informação precisa do local e do horário, já que, até o presente momento, ele está em local incerto e não sabido. 3. "O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, "não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 592.026/RS, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). 4. No caso, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal a quo, ao negar o pedido de concessão da liberdade ao agravante, o Juízo originário indeferiu o pleito e reavaliou a necessidade de manutenção da custódia, notadamente porque ele encontra-se foragido, além de ter destacado que o julgamento perante o Tribunal do Júri encontra-se agendado. 5. A alegação de que "[...] não há nenhuma tipificação penal na Denúncia ou na Pronuncia de crime de violência doméstica" (e-STJ fls. 285/286) foi postulada apenas por ocasião da interposição do presente agravo regimental, não tendo sido aventada no recurso ordinário, razão pela qual não deve ser conhecida, por se tratar de inovação recursal. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00316 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.