PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 1310582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INOVAÇÃO RECURSAL E REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- As permissões prorrogadas sem licitação prévia não fazem jus à indenização por reequilíbrio econômico-financeiro, dada sua precariedade.
- Situação em que eventual constitucionalidade da lei local à luz da Constituição Estadual sobre a prorrogação da prestação dos serviços não afasta a interpretação desta Corte acerca da legislação federal aplicável à indenização das permissões precárias.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO. PERMISSIONÁRIAS. PRORROGAÇÃO SEM LICITAÇÃO PRÉVIA. INDENIZAÇÃO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COISA JULGADA. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. INTUITO PROTELATÓRIO FUNDAMENTADO. INOVAÇÃO RECURSAL E REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As permissões prorrogadas sem licitação prévia não fazem jus à indenização por reequilíbrio econômico-financeiro, dada sua precariedade. Situação em que eventual constitucionalidade da lei local à luz da Constituição Estadual sobre a prorrogação da prestação dos serviços não afasta a interpretação desta Corte acerca da legislação federal aplicável à indenização das permissões precárias. Matérias distintas que em nada se confundem. Precedentes. 2. A diferença entre as questões é evidenciada pelas pretensões aduzidas pelos recorrentes. A validade da prorrogação não está em discussão nem é premissa para a indenização por reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. No quanto em análise neste caso, a prorrogação é válida nos termos acordados pela parte, que aceitou, ainda que por "aderência", ao disposto pela municipalidade. 3. A segurança jurídica invocada em sustentações orais é garantida também pela observância dos precedentes de longa data estabelecidos por esta Corte. O STJ, de forma absolutamente unânime ao menos desde 2002, em situações em tudo idênticas às deste caso, inadmite o reajuste econômico-financeiro de contratos de prestação de serviço público estabelecidos em bases precárias. Este recurso especial, que pende de julgamento desde 2012 e vai pela sétima vez ao Colegiado, não possui qualquer distinção fático-jurídica relevante apta a alterar a solução da causa. Destaco que o acórdão local já em 2008 seguiu precedentes de 2007 deste Tribunal que aplicavam a Súmula 83/STJ à situação, tudo indicando a longeva estabilidade da compreensão jurídica adotada monocraticamente e agora novamente confirmada. 4. A irrelevância para a solução da lide dos argumentos tidos como omissos afasta a nulidade do acórdão supostamente viciado, ante a ausência de prejuízo à parte. 5. Pretensões recursais cujo acolhimento demanda alteração das premissas fáticas e contratuais fixadas pelo acórdão recorrido atraem a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Inexiste interesse recursal no debate acerca de efeito suspensivo por força de processo diverso se a própria parte reconhece o pedido como prejudicado. 7. A pretensão de alterar o quadro do debate recursal apenas no agravo interno, transmudando o pedido de indenização por reequilíbrio econômico-financeiro para indenização por serviços prestados e não pagos, ou não pagos pelo preço acordado contratualmente, ao contrário do debatido em todas as oportunidades anteriores, configura inovação recursal, impassível de apreciação inaugural neste momento processual. Ademais, os precedentes invocados tratam exatamente da mesma premissa fático-jurídica, qual seja, indenização do passivo e reajuste dos pagamentos periódicos a empresas de transporte urbano municipal regidas por contratos em regime precário, sem licitação. 8. A presunção da Súmula 98/STJ pode ser afastada mediante fundamentação adequada. Caso em que a origem afirma a ocorrência tanto de inovação recursal quanto de reiteração de argumentos já analisados nos primeiros aclaratórios. 9. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.