PROCESSUAL CIVIL — AgInt na ExeMS 13085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na ExeMS, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- ANUNCIADA REVISÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO ARE 799.908/DF (TEMA 724/STF).
- NÃO EVIDENCIADA A INSTAURAÇÃO DO RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
- PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ANUNCIADA REVISÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO ARE 799.908/DF (TEMA 724/STF). NÃO EVIDENCIADA A INSTAURAÇÃO DO RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO ANISITADOR QUE SE MANTÉM HÍGIDO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. PRETENSÃO DA UNIÃO DE EXIMIR-SE DO PAGAMENTO IMEDIATO DO VALOR EXEQUENDO. INVIABILIDADE. AUSÉNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. TEMA 394/STF. MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embora demonstre a intenção de revisar a portaria de anistia com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do ARE 799.908/DF (Tema 724), a UNIÃO sequer comprovou que as agravadas foram notificadas da abertura de novo processo administrativo. 2. Não comprovada a ausência ou insuficiência de disponibilidade orçamentária para pagamento do montante homologado em juízo e iniciados outros exercícios financeiros, deve a UNIÃO promover o pagamento imediato, independentemente do regime de precatórios, consoante entendimento firmado no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394). 3. Não evidenciada litigância de má-fé por parte da agravante, descabe cogitar da aplicação da multa a que alude o art. 81 do CPC. 4. "Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). 5. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00080 ART:00081 ART:01021 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.